Introdução
A verdade é que todos nós já precisamos juntar um dinheiro extra, seja para realizar um sonho ou quitar as dívidas, e muitos de nós recorremos às horas extras! Sabemos que questões relacionadas a horas extras podem ser complexas e gerar preocupações para trabalhadores e empregadores, uma vez que o não pagamento ou pagamento errado de horas extras é um dos assuntos mais comuns na Justiça do Trabalho. Sendo assim, hoje iremos fornecer informações claras e úteis para ajudá-lo a entender seus direitos, obrigações e opções legais relacionadas às horas extras. Se você está buscando orientação sobre como lidar com horas extras, entender seus direitos ou buscar assistência legal, você está no lugar certo. Continue lendo para obter informações importantes sobre esse assunto.O que são as horas extras?
As horas extras ou trabalho suplementar são as horas que o empregado dedica a mais além do estipulado legalmente ou do acordo inicial com o empregador. O trabalhador estende seu horário além do contratado e deve ser remunerado adicionalmente por isso, ou seja, se exceder o limite estabelecido pela lei ou pelo contrato, tem direito a receber horas suplementares. Conforme o art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada diária máxima é de 8 horas, então tudo que ultrapassa esse período é considerado hora extra. De acordo com o §1º do art. 59 da CLT, os funcionários podem realizar até duas horas extras por dia, devendo ser pagas com um acréscimo de pelo menos 50% sobre o valor da hora normal. Esse artigo da CLT estipula três aspectos fundamentais: a permissão legal para horas extras, o limite diário dessas horas e o valor mínimo a ser pago por elas. Além disso, o §2º do art. 59 da CLT permite a compensação das horas extras com folgas em outros dias, como no caso do banco de horas.O que é considerado como tempo de trabalho?
Contrariamente ao que muitos podem pensar, o tempo laboral não se resume apenas às horas efetivamente trabalhadas pelo empregado. Para a legislação, é considerado tempo de trabalho o período em que o empregado está disponível para a empresa, ou seja, não importa se está ativamente trabalhando, desde que esteja à disposição da empresa. Portanto, se o empregado permanecer após o horário regular à disposição da empresa, isso pode ser interpretado como hora extra. É comum as empresas solicitarem aos funcionários que cheguem mais cedo ou saiam mais tarde para tarefas de limpeza, organização ou reuniões, sendo esses períodos passíveis de hora extra. De acordo com o art. 4º, §2º da CLT, não é contabilizado como tempo de serviço quando o empregado, por escolha própria, opta por permanecer na empresa. É importante destacar a expressão “escolha própria”, pois suponha que você tenha terminado suas tarefas no trabalho e prefira esperar alguns minutos extras antes de sair, para evitar o trânsito intenso. Nessa situação, o tempo adicional que você passa no local de trabalho é uma escolha pessoal para garantir uma viagem mais tranquila para casa, e não é considerado tempo de trabalhoQual é o valor da hora extra?
O montante da hora extra equivale ao valor da hora regular acrescido do adicional de hora extra. O acréscimo varia conforme a categoria do trabalhador, sendo os valores mínimos os seguintes: 50% para horas extras em dias úteis e 100% para horas extras em domingos e feriados. Logo, se uma hora extra é realizada em um dia útil, o valor será igual ao da hora normal mais um adicional de 50%. Por outro lado, se a hora extra ocorrer em um domingo ou feriado, o valor será igual ao da hora normal mais um adicional de 100%.Quem tem direito a hora extra?
Todos os funcionários que estendem seu horário ou não conseguem fazer pausas adequadamente possuem direito aos benefícios de horas extras. Existem algumas exceções que isentam a empresa do pagamento de horas extras, como é o caso do banco de horas. Segundo o art. 62 da CLT, alguns funcionários não estão sujeitos ao controle de horário. São eles: empregados que realizam atividades externas, gerentes e empregados em teletrabalho. Porém, o simples enquadramento nessas categorias não exclui o direito às horas extras.Empregados que realizam atividades externas
Primeiramente, atividades externas são aquelas realizadas por funcionários que trabalham externamente e cuja natureza do serviço impossibilita o controle de horário. De acordo com a legislação trabalhista brasileira, especificamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), existem algumas regras para a concessão de horas extras a empregados que trabalham externamente:- Controle de Jornada: Se o empregado que realiza atividades externas tem sua jornada de trabalho controlada pelo empregador (por meio de ferramentas como aplicativos de monitoramento, relatórios de visitas, entre outros), ele tem direito ao pagamento de horas extras caso ultrapasse a jornada normal de trabalho.
- Exceções: Há uma exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, que exclui do direito às horas extras os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Nesses casos, o contrato de trabalho deve especificar que a natureza do trabalho externo impede o controle de horário.
- Acordos e Convenções Coletivas: Acordos ou convenções coletivas de trabalho podem estabelecer regras específicas para a concessão de horas extras para empregados que realizam atividades externas.
Gerentes
Empregados que exercem cargo de confiança geralmente não têm direito ao recebimento de horas extras. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê essa exceção no artigo 62, inciso II. De acordo com a CLT, empregados que exercem funções de confiança, tais como gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial, que possuam poderes de gestão e que recebam um salário diferenciado (igual ou superior ao dobro do valor do respectivo cargo efetivo), estão excluídos do controle de jornada e, consequentemente, do direito a horas extras. Os principais pontos a serem considerados são:- Poderes de Gestão: O empregado deve realmente exercer poderes de gestão, com autonomia e autoridade nas decisões que envolvem a administração do negócio.
- Salário Diferenciado: O empregado deve receber um salário diferenciado, que seja pelo menos 40% superior ao salário dos demais empregados do mesmo setor que não exercem cargo de confiança.
- Cláusula Contratual: A condição de cargo de confiança deve estar claramente especificada no contrato de trabalho.
Teletrabalho
Empregados que trabalham em regime de home office podem ter controle de ponto, e a implementação desse controle vai depender da política adotada pela empresa e do acordo estabelecido entre empregado e empregador. A legislação brasileira, especialmente a partir da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), trouxe mais clareza sobre o teletrabalho (home office). Segundo a CLT, especificamente no artigo 75-B, o teletrabalho é caracterizado pela prestação de serviços predominantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação. Aqui estão alguns pontos importantes:- Controle de Jornada: Embora a legislação não exija expressamente o controle de jornada para trabalhadores em home office, as empresas podem optar por controlar a jornada desses empregados para assegurar o cumprimento da carga horária contratual e para o pagamento de horas extras, se necessário. Isso pode ser feito por meio de sistemas eletrônicos, aplicativos ou softwares específicos.
- Acordo entre as Partes: O controle de ponto e outras condições de trabalho no home office devem ser estabelecidos por escrito, seja no contrato de trabalho ou em aditivo contratual. Nesse documento, deve-se especificar como será feito o controle de jornada, entre outros detalhes pertinentes ao teletrabalho.
- Exceções: Assim como para empregados que exercem atividades externas, se o teletrabalho for realizado de maneira que seja incompatível com a fixação de horário, o empregado pode ser excluído do controle de jornada, conforme estabelecido no artigo 62, inciso III, da CLT.
